Escrito por: Redação CUT
Para o ministro Mauricio Godinho Delgado, empresa atentou contra a dignidade, integridade psíquica e bem-estar do trabalhador com frequente assédio moral
A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa de transporte de Aracaju a pagar R$ 5 mil por danos morais a um despachante de terminal de ônibus constantemente assediado pelo fiscal que achava que ele passava tempo demais no banheiro.
Na reclamação, o trabalhador reclamou do fiscal da empresa que o apressava para “retornar logo ao serviço”. Para ele, essas situações atentam contra a dignidade e o bem-estar.
Além do assédio moral, o trabalhador disse que não tinha um local adequado para fazer suas necessidades vitais e era obrigado a usar o banheiro público do terminal, “sempre sujos e em péssimo estado de conservação, quando funcionavam”.
O pedido de indenização foi negado pela 3ª Vara do Trabalho de Aracaju e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região. Para o TRT, os banheiros públicos se destinavam a todos os que utilizavam o terminal de ônibus e, apesar de constantemente sujos, isso não era suficiente para caracterizar o dano moral.
E mais, os magistrados disseram que o fato de o empregado ser pressionado para não demorar no banheiro não configurava assédio, pois não ficou demonstrado que ele sofria ameaças e constrangimentos.
Dignidade
Não foi isso que entendeu o relator do recurso do despachante, ministro Mauricio Godinho Delgado, do Tribunal Superior do Trabalho que deu ganho de causa ao trabalhador e estipulou a multa de R% 5 mil reais.
Delgado entendeu que as situações vividas pelo trabalhador realmente atentaram contra sua dignidade, sua integridade psíquica e seu bem-estar individual, justificando a reparação.
O simples fato de que havia frequente assédio moral no tocante ao tempo de uso de banheiro já é suficiente para caracterizar o ato ilícito patronal- Mauricio Godinho DelgadoCom informações da Assessoria de Imprensa do TST.