Escrito por: Rosely Rocha, especial para Portal CUT

TST considera justa greve dos funcionários da CPTM e cancela multa ao sindicato

Ferroviários da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) entraram em greve pelo não pagamento do Programa de Participação de Resultados. Justiça havia decretado multa de R$ 100 mil/dia ao sindicato

Fernanda Cruz - Agência Brasil

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) cancelou a multa de R$ 100 mil reais que a Justiça havia determinado ao Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias de São Paulo pela greve de advertência da categoria ocorrida no ano passado.

Os trabalhadores e trabalhadoras das linhas 7 e 10 da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) entraram em greve a zero hora de 11 de abril de 2017 e encerraram a paralisação às 15h do mesmo dia, após assembleia da categoria. A normalização dos serviços ocorreu por volta das 18h.

Os ferroviários reivindicavam o cumprimento do acordo firmado entre o sindicato e a CPTM, que determinava o pagamento do Programa de Participação de Resultados (PPR). Pelo acordo firmado em dissídio coletivo, mais de 3.500 trabalhadores e trabalhadoras da empresa deveriam receber, em média, R$ 4 mil cada um.

Já na primeira decisão, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) afirmou que os ferroviários cumpriram os requisitos da Lei 7.783/89 (Lei de Greve). No julgamento do dissídio coletivo de greve, o TRT declarou a não abusividade da greve, vedou o desconto das horas em que houve paralisação, afastou a aplicação da multa por descumprimento da ordem liminar e concedeu estabilidade aos trabalhadores.

A empresa, no entanto, recorreu da decisão à instância máxima da Justiça do Trabalho, insistindo pela declaração da abusividade da realização de greve em serviços essenciais e o descumprimento da ordem liminar.

No exame do recurso, o relator ministro do TST Mauricio Godinho Delgado disse que a conduta sindical foi moderada e razoável e ainda considerou que a motivação dos trabalhadores foi legítima. A paralisação de curtíssima duração (greve de advertência), segundo ele, não acarretou sérios prejuízos aos usuários dos trens urbanos de São Paulo.

“A empregadora, efetivamente, deu causa à deflagração do movimento paredista”, afirmou o ministro na decisão.

Em relação à decisão liminar, para que fosse garantido o funcionamento mínimo exigido por lei, o relator entendeu que a CPTM contribuiu para o descumprimento da determinação, segundo constatado pelo TRT, por não enviar ao sindicato as escalas de convocação de empregados das linhas 7 e 10, locais onde foram constatados alguns problemas.

Para o presidente do sindicato dos Ferroviários de São Paulo, Eluiz Alves de Matos, essa decisão do TST é fundamental para que empresas não retirem o direito de greve assegurada na Constituição.

“Qualquer ameaça de greve no transporte público, a Justiça já concede liminar e impõe multas pesadas aos sindicatos. Essa decisão é importante também  porque fortalece os trabalhadores e o sindicato, que precisam se manter ainda mais unidos para garantir as nossas conquistas”, afirmou o dirigente.