Escrito por: Luciana Waclawovsky, especial para Portal CUT
Na decisão, ministros destacam que a recusa da trabalhadora à oferta de reintegração ao emprego devido à gravidez de risco não significa que ela não tenha o direito assegurado de receber a indenização
Uma empresa no interior de Minas Gerais foi condenada a indenizar uma trabalhadora dispensada durante o período de gravidez. Com decisão unânime da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a Arvi Ltda, de Ipatinga, teve de efetuar o pagamento dos salários da atendente desde a data da dispensa até o período de estabilidade garantido em casos de gravidez, que vai da gestação até o quinto mês pós-parto.
Na reclamação trabalhista, a trabalhadora explicou que foi contratada por um período de experiência, porém, ao fim do prazo de 45 dias, não poderia ser dispensada por estar grávida. Em audiência, a empresa propôs a reintegração imediata, mas a trabalhadora disse que não poderia retornar porque sua gravidez era de risco.
Segundo a decisão do TST, a recusa da trabalhadora à oferta de reintegração, formulada pela empresa em audiência, não significa que ela não tenha o direito assegurado de receber a indenização.
Na análise do recurso da trabalhadora, o ministro José Roberto Freire Pimenta, ressaltou que o artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) assegura a estabilidade “sem exigir o preenchimento de outro requisito que não a própria condição de gestante”.
"Este Tribunal, examinando o dispositivo constitucional supracitado, editou a Súmula nº 244 prevendo a indenização como forma de efetivação do direito assegurado constitucionalmente. E, na esteira da jurisprudência desta Corte, a negativa da trabalhadora em retornar ao emprego não compromete o seu direito à indenização compensatória", diz trecho do acórdão publicado.
A decisão e a nova lei trabalhista
O caso ocorreu no primeiro semestre do ano passado, quando a então famigerada reforma trabalhista ainda tramitava na Câmara dos Deputados. A decisão foi julgada e divulgada sete meses após a implementação da nova legislação, em 11 de novembro do ano passado.
Apesar de a nova lei apresentar retrocessos aos direitos das mulheres gestantes, a garantia de estabilidade está assegurada. Além disso, a Instrução Normativa 41 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), aprovada em junho deste ano, orienta que a reforma trabalhista do governo golpista e ilegítimo do Michel Temer (MDB) não é retroativa e, portanto, segundo entendimento do Tribunal, as mudanças só valem a partir da entrada em vigor da nova lei.
A instrução aprovada trata de temas como honorários, dano processual, multa a testemunhas que prestarem informações falsas e condenação por não comparecimento à audiência. Assuntos relativos ao chamado direito material, como férias, trabalho intermitente, jornada e rescisão contratual por comum acordo, serão discutidos caso a caso.
Retrocessos da nova legislação para a mulher gestante
O governo ilegítimo de Temer, aliado aos empresários que patrocinaram o golpe de 2016, aprovou a reforma trabalhista sem alterar as perversidades do texto que tratavam do trabalho no período de gravidez ou amamentação de uma mulher.
Com isso, a mulher gestante ou lactante poderá trabalhar em locais insalubres. Antes, quando a mulher engravidava, automaticamente era afastada de atividades consideradas perigosas para a sua saúde e a do bebê, independentemente do grau de insalubridade - máximo, médio ou mínimo.
Com a nova lei, a mulher que trabalha em condições de insalubridade média ou mínima será afastada apenas se conseguir um atestado médico, que geralmente é cedido pelo médico do trabalho da própria empresa.
Confira as principais mudanças: