TST obriga companhia Souza Cruz a pagar R$1,2 milhão em horas extras a vendedor
Trabalhador comprovou que apesar do acordo coletivo, baseado na CLT, de que não teria direito a horas extras por ser vendedor externo, sem controle de jornada, na verdade, ele era monitorado pela empresa
Publicado: 16 Outubro, 2023 - 15h16 | Última modificação: 16 Outubro, 2023 - 15h31
Escrito por: Redação CUT
Por unanimidade, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu ganho de causa a um trabalhador da fabricante de cigarros Souza Cruz (renomeada BAT Brasil), que vai receber R$ 1,2 milhão pelo pagamento de horas extras não recebidas. Não cabe mais recurso.
A decisão dos ministros chama a atenção pelo fato de que a norma acertada em convenção coletiva dos trabalhadores isentava a empresa deste tipo de pagamento pela função exercida de vendedor externo. Com base no inciso I, artigo 62, da CLT, a convenção determinou que não haveria controle de jornada para quem exerce atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho.
No entanto, o trabalhador comprovou que o dispositivo da convenção não refletia o seu dia a dia, já que a empresa burlou o acordo ao obrigá-lo a atuar em região pré-determinada, sob fiscalização direta de seus superiores. Seus horários e roteiros eram monitorados pela Souza Cruz, por meio de GPS, pelo palmtop, rastreador e bloqueador no veículo e no celular corporativo, o que comprovou que a possibilidade de controle do início e do término da jornada de trabalho durante todo o período contratual, entre dezembro de 2011 a setembro de 2018.
A jornada diária do vendedor era de em média de 15 horas ou mais, trabalhando, ainda, um sábado por mês. E, pelo menos cinco vezes ao ano, ficava em eventos da empresa até as 3 horas da madrugada, sem receber a remuneração devida pelas horas excedentes.
Ao deferir em favor do trabalhador, o relator, ministro Lélio Bentes Corrêa, destacou que o fato de o empregado prestar serviços de forma externa, por si só, não enseja o seu enquadramento na exceção contida na CLT. “Relevante, para tanto, a existência de incompatibilidade entre a natureza da atividade exercida pelo empregado e a fiscalização do seu horário de trabalho”, afirmou em sua decisão.
O ministro ainda ressaltou que o caso não se enquadra no julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF), em repercussão geral, sobre cláusula que restringe ou limita direito trabalhista (Tema 1.046) por não se tratar desta situação.
O TST analisou o recurso da Souza Cruz diante da decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT-PR), que já havia condenado a empresa ao pagamento das horas extras, adicionais noturnos e seus reflexos sobre as verbas.
O advogado do trabalhador, Denison Leandro, disse ao Valor Econômico, que a decisão do TST demonstra que, apesar do julgamento do STF, o que vale é a primazia da realidade. “No papel, tudo se aceita, mas depois precisa analisar as provas de como é o dia a dia desse trabalhador, como ocorreu no caso”.
Procurada pelo Valor, a assessoria de imprensa da Souza Cruz não retornou até o fechamento da reportagem.