Escrito por: Redação CUT
Para ministros da 6ª Turma, responsabilização subsidiária não exige exclusividade de serviços como pletiteavam o Magazine Luiza, a TNT Mercúrio Cargas e Encomendas Expressas e a Jamef Transportes
A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a responsabilidade subsidiária de três empresas que contrataram uma terceirizada que não pagou créditos trabalhistas a um vigilante que prestava serviços de escolta armada.
A decisão seguiu a jurisprudência do TST, que não exige exclusividade na prestação de serviços para a responsabilização subsidiária quando a real empregadora, ou seja, a terceirizada, não paga corretamente o que deve ao trabalhador, como queriam as três empresas contratantes.
As empresas contratantes são o Magazine Luiza S.A, a TNT Mercúrio Cargas e Encomendas Expressas Ltda. e a Jamef Transportes Ltda. A terceirizada contratada por elas é a Vipper - Segurança Armada Ltda, de Campinas (SP).
O vigilante, terceirizado da Vipper, comprovou que, durante todo o período do contrato de trabalho, fazia serviços de escolta de cargas para as três empresas.
Na ação, o vigilante requereu a atribuição de responsabilidade subsidiária às três empresas pelo pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos em sentença.
Já as empresas, que não negaram a prestação dos serviços do vigilante, argumentaram que não deveriam ser responsabilizadas pelos valores devidos porque ele era contratado pela terceirizada.
O pedido do trabalhador foi deferido pela primeira isntância da Justiça do Trabalho, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15-Campinas/SP) afastou a responsabilidade das três empresas, por entender que o profissional de escolta da carga em trânsito de diversas tomadoras não se vinculava claramente a nenhuma delas.
Para o relator do recurso do vigilante na última instância, ministro Lelio Bentes Corrêa, ao excluir a responsabilização das tomadoras de serviços porque não fora delimitado o período em que o trabalhador havia prestado serviços a cada uma, o TRT contrariou a Súmula 331 do TST, que nada menciona acerca da exclusividade em relação aos serviços prestados.
O ministro observou, também, que a jurisprudência do TST se firmou no sentido de que a prestação de serviços de forma concomitante a uma pluralidade de empresas não afasta a incidência da súmula.
Com a decisão, a Sexta Turma determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional, para que prossiga o julgamento dos recursos ordinários interpostos pelas empresas.
Com informações da assessoria de comunicação do TST