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TST reverte justa causa de técnica que deixou hospital para ver fogos no Rio

Para ministros do Tribunal Superior do Trabalho, a ausência de 17 minutos no trabalho durante o réveillon não é motivo para demissão por justa causa. Veja em quais situações essas demissões são possíveis

Publicado: 10 Janeiro, 2024 - 13h10 | Última modificação: 10 Janeiro, 2024 - 20h55

Escrito por: Redação CUT

Prefeitura do Rio / Arquivo
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Uma técnica de suporte que trabalhava no Hospital Copa D’Or, em Copacabana, no Rio de Janeiro, abandonou seu posto por 17 minutos para ver os fogos na praia durante a virada de ano de 2017/2018. Ao ser chamada de volta ela imediatamente atendeu ao pedido, retornando ao trabalho. No entanto, duas semanas depois foi demitida por justa causa.

Para a Rede D'Or São Luiz S.A, a conduta da trabalhadora, ao abandonar o posto de trabalho para assistir ao Réveillon na praia, foi inapropriada e irresponsável. A alegação foi de que o plantão médico tem a finalidade de permitir atendimento imediato, rápido e eficaz, principalmente na noite do Ano Novo, em um local como Copacabana, que recebe milhões de pessoas.

Na reclamação trabalhista, a funcionária disse que se ausentou do posto de trabalho entre 23h55 e 00h12 e que retornou imediatamente após ser chamada. Informou que tinha autonomia para se dirigir a outros hospitais da Rede e que o tempo em que ficou fora não trouxe nenhum problema para o hospital ou atraso no atendimento de pacientes.    

Para a maioria dos ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), houve desproporcionalidade na aplicação da pena, apesar de reconhecer o ato de indisciplina.

A suspensão de justa causa já havia sido feita pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 1ª Região (RJ), que na sentença afirmou que o hospital poderia, inicialmente, ter aplicado outras penalidades como advertência ou suspensão, a fim de coibir futuras reincidências. 

Voto do TST

Ao redigir o voto vencedor em favor da trabalhadora o ministro do TST, Douglas Alencar Rodrigues, entendeu que não houve uma consequência extremamente danosa para o empregador.

 “Tivesse acontecido uma intercorrência qualquer, uma pane no sistema, uma dificuldade de operacionalização por parte do empregador em razão da ausência da trabalhadora, nós teríamos, aí sim, um fato concreto que teria ensejado a gravidade absoluta, gerando prejuízos específicos a legitimar a resolução contratual”, destacou.

Nesse sentido, Rodrigues entendeu que não houve uma proporcionalidade na imposição da falta grave. O magistrado lembrou ainda que a trabalhadora tinha um vínculo de trabalho de mais de dez anos, sem qualquer tipo de transgressão contratual anterior, ainda que de natureza leve.  

Demissões por justa causa

Para demitir um trabalhador por justa causa, a empresa tem de obedecer a parâmetros definidos no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e não é verdade que a pessoa sai nem receber nada.

É importante o trabalhador saber que a demissão por justa causa só pode ser feita quando há falta grave ou alguma situação que justifique que o trabalhador não deva mais permanecer na empresa e, em caso de dúvida consultar o jurídico do seu sindicato.

O Portal CUT conversou com o advogado especialista em Direito do Trabalho, Fernando José Hirsch, sócio do escritório LBS Advogados, que presta assessoria jurídica para a CUT. Confira suas orientações no link abaixo.

Demissão por justa causa: Confira o que diz a lei e quais são os seus direitos

*Com informações do TST