VITÓRIA! Banco da Amazônia é condenado a devolver desconto da Greve Geral
Cumprimos todos os pré-requisitos estabelecidos na Lei de Greve, como assembleias, editais, avisos de greve à população em geral e aos bancos. Tínhamos certeza da vitória, disse Gilmar Santos
Publicado: 17 Julho, 2019 - 15h03
Escrito por: Redação CUT
O Banco da Amazônia foi condenado a devolver aos trabalhadores e trabalhadoras os valores que descontou dos salários referente a ausência no trabalho no dia Greve Geral contra a reforma da Previdência, realizado em todo o país em 14 de junho.
A decisão é do juiz Antonio Oldemar Coelho dos Santos, do Tribunal Regional da 8ª Região – Pará e Amapá -, que julgou uma ação impetrada pelo Sindicato dos Bancários do Pará contra o desconto.
Ao conceder a liminar de urgência em caráter antecipatório, o juiz argumentou que a empresa tem de considerar este dia como falta justificada e determinou a devolução dos valores descontados.
O presidente do sindicato, Gilmar Santos, comemorou a decisão judicial lembrando que a entidade cumpriu todos os requisitos da Lei de Greve e, por isso, tinha certeza da vitória.
“Recebemos a notícia com sentimento de vitória que queremos compartilhar com todos os bancários e bancárias que se uniram à classe trabalhadora nesse dia, mesmo sabendo dos riscos de um possível desconto”, afirmou o dirigente.
“Cumprimos todos os pré-requisitos estabelecidos na Lei de Greve, com assembleias, editais, avisos de greve à população em geral e aos bancos. Estivemos desde sempre respaldados e com a certeza de mais essa conquista”, completou Gilmar.
O juiz decidiu, ainda, fixar o prazo de 5 dias para o Banco da Amazônia cumprir as determinações, especialmente para efeitos disciplinares e de apuração do período de férias e licença prêmio, até que sobrevenha norma coletiva ou sentença normativa que regule as obrigações das partes em relação ao dia de acordo com o artigo 7º da Lei de Greve.
“Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho”, disse no despacho.
Fonte: Bancários PA